A lei 14.300/2022 foi sancionada pelo presidente da república Jair Messias Bolsonaro em 06 de janeiro de 2022, ela vai trazer diversas mudanças que vão impactar no setor de energia solar, mas, quais seriam as principais mudanças?
Primeiro ponto, a partir de quando vale esta lei, ou, como é mais perguntado, pelos clientes, até quando devo instalar meu sistema para fugir das novas cobranças que a nova lei institui?
A lei 14.300/2022 começa a ter efeito sobre os sistemas cujo processo de instalação iniciem a partir de 07/01/2023, ou seja, quem tem pretensões de instalar seu sistema nos moldes atuais, deve fazê-lo até 06/01/2023, então, é bom correr correr com o processo. E após 07/01/2023, o que acontece?
A mudança que mais chama a atenção do consumidor, é em relação ao sistema de compensação de energia e geração de créditos, atualmente, a geração de energia ocorre por um sistema de compensação total, ou seja, cada kWh gerado vale 1 KWh de crédito, para ser usado nos momentos de pouca ou nenhuma geração, como é o caso de dias muito chuvosos ou período noturno, a partir do ano que vem, irá começar um sistema de compensação parcial, onde o gerador terá que pagar o fio B, taxa incluída no valor cobrado pela distribuição de energia, abaixo, temos uma ideia do peso da TUSD Fio B na tarifa, para o país, este valor fica em torno de 28%, da conta de luz, variando, com alguns fatores.
É importante saber que, quem instalar neste período, também entrará no sistema de compensação parcial, porém, SOMENTE A PARTIR DE 2045.
Atualmente, você só pode definir a distribuição do excedente (energia produzida pela geradora, e não utilizada, pela mesma, em percentual, ou seja você possui uma geradora A, uma casa de praia B e uma casa de campo C, a geradora produz 400kWh/mês, mas consome 200kWh/mês, sobrando 200kWh/mês, antes, você precisava especificar quanto iria para a casa B e C, em percentual, a partir deste ano, você poderá priorizar a unidade para a qual o excedente será direcionado.
O sistema de tarifação desta Lei não se aplica até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:
I – existentes na data de publicação desta Lei; ou
II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.