Posso compartilhar a energia gerada em minha residência com outras unidades consumidoras?

É comum os clientes perguntarem sobre a possibilidade de gerar energia solar fotovoltaica em uma unidade consumidora e utilizar os créditos gerados em outro local, é possível? Como funciona esse processo?Segundo as Resoluções Normativas 482 e 687 da ANEEL, é possível gerar energia em uma determinada Unidade Consumidora e utilizar os créditos gerados em outras, vamos discutir um pouco, como se dá esse processo. Em primeiro lugar, normalmente, é necessário que se cumpram duas exigências:

  • Que todas as Unidades Consumidoras estejam sob a mesma titularidade, CPF, para Pessoas Físicas, ou CNPJ, para Pessoas Jurídicas.
  • E que as Unidades Consumidoras estejam todas na área de concessão da mesma concessionária, geralmente, dentro do mesmo estado.

Satisfeitas essas questões, como isso é feito? Qual o processo? 

Em artigo anterior, vimos que, ao final da instalação do sistema fotovoltaico, a concessionária irá realizar a troca do medidor para um medidor bidirecional, assim, a energia elétrica excedente, produzida e não utilizada pela residência geradora, será transmitida para a rede elétrica da concessionária e convertida em créditos. 

O titular da conta contrato da unidade geradora, poderá então, informar, em termos percentuais, à concessionária, quanto da energia excedente será direcionado para cada uma das unidade consumidoras sob sua titularidade. Desta forma, verificamos as seguintes modalidades de sistema de compensação:

  • Sistema de compensação na Unidade Geradora: Os créditos gerados durante o dia, geralmente são utilizados em momentos onde os módulos não estão gerando energia ou estão gerando pouco.
  • Sistema de compensação com consumo remoto: Os créditos gerados na Unidade Geradora podem ser utilizados para abater no consumo de outra(s) Unidade(s) Consumidora(s), desde que esta(s) estejam na mesma área de concessão e sob mesma titularidade. A concessionária deve ser informada qual percentual dos créditos gerados pela energia excedente, cada Unidade receberá.
  • Múltiplas Unidades Consumidoras (MUC´s): Este sistema é um tipo de compensação feita em condomínios, residenciais ou comerciais. Neste caso, o administrador do condomínio, que deve possuir CNPJ, informa à concessionária, o percentual dos créditos gerados que será utilizado por cada unidade consumidora, no caso, os equipamentos elétricos das áreas comuns do condomínio e, em alguns casos, quanto será destinado aos apartamentos ou lojas. No caso de MUC´s, não existe a modalidade de consumo remoto, toda a compensação deve ser feita entre os componentes do condomínio.
  • Consórcios: Geralmente firmado entre Duas ou mais pessoas Jurídicas, podem ser participantes Unidades Consumidoras de titularidades diferentes, porém uma delas deve fazer o gerenciamento dos créditos. O consórcio deve ser regido pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) e Código Civil Brasileiro.
  • Cooperativas: Funcionam de forma semelhante aos consórcios, só que para Pessoas Físicas, no caso das cooperativas, podem ser iniciadas a partir de vinte participantes, não necessariamente, estes devem fazer parte da partilha de distribuição de créditos. Da mesma forma que o consórcio, as cooperativas são regidas por leis próprias, Lei 5.764/71 e Código Civil Brasileiro.

Outras formas de distribuição de energia elétrica são formas mais comerciais, como é o caso de aluguel de terrenos, telhados e equipamentos, para a geração de energia solar.

Esperamos ter esclarecido as dúvidas. Postem suas perguntas e procuraremos respondê-las o mais breve possível.